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Semob-JP passa aplicar proibição temporária de dirigir nas infrações autossuspensivas

 


Cumprindo as recentes mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob-JP) também passará a impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos condutores que cometerem as chamadas infrações autossuspensivas, infrações de trânsito que, pela sua gravidade e risco para a segurança, impõem ao condutor que as cometer, a suspensão do direito de dirigir. A Lei 14.071/20 passou a sua aplicação ao órgão de trânsito que registrou a infração. Antes da Lei, os municípios não tinham essa competência, que era exclusiva dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).

 
Tempo de suspensão no CTB – O tempo de suspensão por cometimento de infração autossuspensiva é de 2 a 8 meses, nos casos em que não há prazo descrito no artigo da infração de trânsito. Quando o prazo é descrito no artigo da infração, como é o caso dos artigos 165, 165-A e 253-A, do CTB, o período de suspensão é, invariavelmente, de 12 meses. Quando houver reincidência do infrator no período de 12 meses, a suspensão do direito de dirigir será de oito a dezoito meses.
 
O superintendente da Semob-JP, George Morais, falou a respeito desta nova competência para o órgão de trânsito municipal. “A Semob cumprirá mais esta função legal, conforme as mudanças no CTB. Como previsto na legislação, abriremos o devido processo legal em todas as infrações autossuspensivas de nossa competência, oportunizando ao infrator a ampla defesa. A partir de agora é fundamental que os condutores estejam ainda mais atentos à sinalização e a legislação de trânsito, evitando o cometimento de infrações de trânsito, principalmente as mais graves”, destacou o superintendente.
 
 
Confira as infrações que o CTB define como autossuspensivas:
 
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
 
Art.165-A - Recusar-se a ser submetido ao bafômetro.
 
Art.170 - Ameaçar pedestres ou veículos que estejam na via.
 
Art.173 - Disputar corrida em vias públicas, sem autorização do órgão de trânsito.
 
Art.174 - Promover ou participar de competição, exibição ou demonstração de perícia, sem autorização do órgão de trânsito.
 
Art.175 - Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas.
 
Art.176 - Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local.
 
Art.176 - Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade.
 
Art.191 - Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando.
 
Art.210 - Transpor bloqueio viário policial.
 
Art.218 - Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50%.
 
Art.244 - Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei.
 
Art.244 - Transportar passageiro sem capacete ou fora do assento que fica atrás do condutor ou no carro lateral.
 
Art.244 - Motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda.
 
Art.244 - Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
 
Art.253-A - Usar deliberadamente veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via.
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